Segundo o IBGE, 64,7% da população brasileira acima de 10 anos, está conectada a internet, aproximadamente 116 bilhões de brasileiros estão ligados no mundo virtual. E bem por isso, vem sendo este “cyber ambiente” terreno fértil para cometimento de vários delitos.
É preciso muito cuidado com o que se posta na web, visto que a dinâmica, a velocidade e o alcance de uma publicação não se limitam apenas àquelas pessoas conhecidas e integrantes de sua rede social. É um típico tiro no escuro!!! Não dá pra prever onde ou em quem vai pegar.
Em poucos minutos, um comentário que desabone a conduta de alguém pode alcançar um público impensável para o seu autor, não havendo limites para sua repercussão. Pior ainda, uma vez publicada, aquela postagem não tem mais volta, ficando exposta o tempo todo, tornando-se acessível a qualquer um.
Por isso, fiquemos atentos: Exposições indevidas da intimidade de terceiros através de fotos ou e-mails, comentários ofensivos à imagem e à honra das pessoas (físicas ou jurídicas), cyberbullyng, tudo isso pode acarretar graves transtornos e problemas para os envolvidos e o Poder Judiciário já começa a atentar para os diversos delitos praticados na internet.
Está se tornando cada vez mais frequente o ingresso de ações judiciais envolvendo crimes praticados em redes sociais, especialmente, Facebook, Instagram, e aplicativos como Whatsapp, entre outros. Perante a legislação, as ofensas praticadas pela internet podem acarretar consequências na esfera civil e penal, estando, portanto, sujeitas aos preceitos estabelecidos no Código Civil, no Código Penal e no recente Marco Civil da Internet.
É importante fazer uma distinção entre os quatro crimes mais comuns, ensejadores de ações judicias, todos previstos no Código Penal Brasileiro, para assim poder identificá-los:
- Calúnia (art. 138, CP), configura-se quando o indivíduo atribui falsamente a outro, um fato definido como crime. Pena de tenção de seis meses a dois anos, e multa.
- Difamação (art. 139, CP), configura-se quando é atribuído a uma pessoa um fato ofensivo à sua reputação, de modo que não a torne merecedora de respeito no convívio social, tornando-a mal vista perante a sociedade. Pena de detenção de três meses a um ano, e multa.
- Injúria (art. 140, CP), por seu turno, configura-se com a ofensa à dignidade ou ao decoro de uma pessoa, mediante xingamento ou atribuição de qualidade negativa, de modo a abalar o conceito que a vítima tem de si própria, atingindo a autoestima. Pena de detenção de um a seis meses, ou multa.
- Ameaça (art. 147, CP), configura-se quando se profere, por palavra, ou qualquer outro meio, intimidação e ameaça de causar-lhe mal injusto e grave. Pena de detenção de um a seis meses, ou multa.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DIREITO A HONRA E A IMAGEM
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, diz ser invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Desse modo, a liberdade de expressão (que é o direito de expor livremente opiniões, pensamentos e ideias), encontra limitações, igualmente disposto na nossa legislação. Por obvio, que cada um tem direito a ter sua opinião, contudo, será responsável pela exteriorização desta opinião, e não há proteção legal para xingamentos e ofensas à honra do indivíduo, muito pelo contrário, todos esses crimes devem ser punidos.
DIREITO DO CONSUMIDOR: RECLAMAR X DENEGRIR
Nenhum direito é absoluto, nem mesmo o de reclamar. Por isso, até o consumidor que teve seu direito lesado deve ter cuidado com o teor de suas críticas e insatisfações contra os fornecedores de produtos ou serviços feitas na internet. O direito de reclamar não pode ser exercido de maneira abusiva.
DIREITO A IMAGEM E A HONRA DE PESSOAS FALECIDAS
Importante ressaltar que até mesmo publicações de fotos e comentários envolvendo pessoas já falecidas podem gerar a responsabilização do autor, pois a imagem, a memória e a honra dessas pessoas continuam a ensejar a proteção legal e o cônjuge, os descendentes e os ascendentes estão legitimados para requerer essa proteção, como bem disciplina o art. 20, § único do Código Civil Brasileiro.
ADMINISTRADORES DE GRUPOS DE WHATSAPP PODEM SER RESPONSABILIZADOS?
Se você administra grupos de WhatsApp em que ofensas, bullying e ameaças acontecem, e acha que apenas os ofensores é que podem ser responsabilizados, é hora de ficar preocupado. A Justiça brasileira passou a mirar os administradores por atos ilícitos praticados por outros participantes.
Administradores de grupos de WhatsApp são responsáveis por ofensas feitas por membros, caso não ajam para impedi-las ou coibi-las. Esse vem sendo o entendimento dos tribunais pátrios!!! Cuidado.
ANONIMATO NA INTERNET?
O que muitas pessoas não sabem é que atualmente, existem meios suficientes para afastar não só o anonimato da internet, mas para comprovar com bastante força as ofensas e atos ilícitos praticados. Isso mesmo, a Polícia Judiciária é dotada com aparato suficiente para identificar os autores dos delitos, colher as provas que constituem a materialidade delitiva e permitir que o Judiciário possa aplicar a devida punição à seus autores. As publicações deixam um rastro que pode ser seguido pelas autoridades!!!
Isso mesmo, mesmo que o cyber criminoso utilize de perfil falso chamado popularmente de “fake” ou de outra estratégia para se furtar a uma possível identificação, ainda sim existem meios de se chegar a autoria do delito, com a sua responsabilização.
Pense nisso da próxima vez que publicar ou compartilhar alguma coisa na rede!!!
ATENÇÃO
É preciso alertar a população que práticas que podem parecer inofensivas, comentários impertinentes nas redes sociais, palavras impensadas, compartilhamento de determinados conteúdos e fotos, podem configurar crime e gerar para o autor, após responder ao devido processo legal, responsabilização penal e cível.
As vítimas devem procurar à Polícia Judiciária e apresentar a notícia crime, através de Boletim de Ocorrência, afim de que se proceda as investigações devidas, coleta da materialidade delitiva e identificação da autoria.
E que fique muito claro que a internet é um ambiente como qualquer outro, como uma praça pública, por exemplo, onde todos têm o direito de ir e vir livremente, frequentar, entrar e sair sem pedir permissão, onde se pode tecer comentários ou críticas, entretanto, estão todos sujeitos a regras de boa convivência, e a tutela estatal no resguardo de todos os direitos!!!