É POSSÍVEL RENUNCIAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA?        

Algumas mamães, com muita força e energia, conseguem sozinhas proporcionar uma boa condição de vida para os seus filhos, e ocorre muitas vezes, quando os genitores estão separados, pensamentos como “Eu não preciso me submeter a nada disso, vou criar o meu filho sozinha e não preciso de pensão alimentícia nenhuma!”

MAMÃE, O SEU PENSAMENTO ESTÁ ERRADO!

Sim é verdade que muitas vezes o processo pensão alimentícia tira a paz da mamãe, porém, por melhores que sejam as condições e a possibilidade da genitora de proporcionar ao filho, as garantias fundamentais da educação, saúde, lazer, alimentação, esportes, cultura e dignidade, o direito do recebimento da pensão alimentícia é inerente ao menor.

Ou seja, o pagamento do valor de pensão alimentícia é personalíssimo ao alimentado, o nosso ordenamento jurídico traz o princípio do melhor interesse da criança, e por isso, os valores de alimentos são irrenunciáveis, vejamos o que dita o Art. 1717 do Código Civil:

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

No entanto, O Supremo Tribunal Federal, vem entendido, que é possível que o credor de alimentos, possa renunciar valores antigos devidos, com exceção dos valores dos últimos 3 meses valores futuros e presentes!

Procure sempre um advogado de sua confiança para analisar o caso concreto e poder te orientar sobre os seus direitos!

Nós do escritório, Lucigreyce Teles Advocacia, somos especialistas em demandas familiaristas que envolvem Pensão Alimentícia, e há mais de 10 anos, atuamos patrocinando e ajudando inúmeras mulheres em causas semelhantes, ficaremos felizes em responder todas as suas dúvidas.

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