Incialmente cumpre esclarecer que para que haja qualquer discussão acerca do assunto se faz necessário que a pensão seja determinada judicialmente!!! Todas as mamães que me seguem já sabem que não devem aceitar jamais o famoso “ acordo de boca”.
Explico: Se o genitor tem emprego fixo, o juiz deve determinar, a pedido da mamãe bem informada, que o desconto seja realizado diretamente na folha de pagamento do devedor. Com isso, se evitará muitos aborrecimentos no que tange a atrasos e não pagamento, uma vez que o valor é transferido diretamente da conta da empresa/empregador para a conta do menor, em data previamente estipulada.
Mas isso não é tudo, se for requerido pela mamãe, a pensão alimentícia arbitrada em percentuais sobre os rendimentos do genitor, terá incidência também sobre o 13º salário, acréscimo de 1/3 das férias e horas extras, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Tema 192 do STJ: A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.
Como funciona?
No processo de alimentos, a pedido do (a) advogado (a) da criança, a empresa receberá ofício encaminhado pelo Juízo competente determinando a forma de desconto da pensão. Recebido o ofício a empresa/ empregador deve efetivar o desconto da pensão alimentícia obrigatoriamente, incidindo as verbas exatamente nos termos do ofício judicial, sob pena de descumprimento de decisão judicial.
Atenção! Os descontos na forma acima descrita, ocorrerão somente quando os alimentos forem estabelecidos em percentual sobre o salário, rendimento ou provento. E para isso é muitíssimo importante que a mamãe esteja bem informada e acompanhada de um(a) advogado(a) especialista em demandas familiaristas, para resguardar todos os direitos do infante.
Outra dúvida bastante comum com relação a recebimento de pensão alimentícia quando o genitor tem emprego fixo é:
Se o “alecrim” for demitido meu filho terá direito as verbas rescisórias?
A resposta é: Depende! A pensão somente incidirá sobre as verbas rescisórias de caráter indenizatório, aviso prévio, FGTS e seguro desemprego, se a decisão judicial que arbitrou os alimentos trouxer determinação expressa nesse sentido.
Pois, o STJ tem consolidado o entendimento que o percentual relativo à pensão alimentícia não incide sobre tais verbas, nem sobre o auxílio-acidente, vale-alimentação e participação nos lucros e resultados (PRL), em todos os casos, somente haverá incidência se houver expressa determinação.
A verdade é que, o entendimento jurisprudencial é que a pensão alimentícia somente deve incidir sobre verbas de natureza remuneratória, sendo que as verbas indenizatórias não devem integrar a sua base de cálculo.