Agentes públicos precisam ter um cuidado redobrado no período eleitoral, é necessário respeitar o prazo de desincompatibilização de acordo com a atividade que desempenha. Sendo o último prazo, o de 3 meses para servidores públicos, que se esgotou em 15/08/2020.
Os agentes públicos de todo país ficarão proibidos de praticar uma série de condutas que poderiam, de acordo com a legislação eleitoral, afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos na disputa.
A regra está prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e visa evitar o uso de cargos e funções públicas em benefício de determinadas candidaturas e partidos.
A Publicidade institucional dos atos praticados por agentes públicos devem ficar suspensas, bem como programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou de entidades da administração indireta, salvo em situação de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
A partir desta data vigora o princípio da CAUTELA e os órgãos oficiais precisam remover logomarcas e propagandas de gestão. Mantendo e promovendo apenas campanhas moderadas de caráter contínuo e cunho meramente informativo e instrutivo, de forma impessoal, sem qualquer vinculação à agentes públicos. Além daquelas relacionadas à serviços de concorrência no mercado
Por força da Emenda Constitucional 107/2020 as ações e programas relacionados à pandemia da COVID-19 estão autorizadas. Contudo deve-se obedecer à todos os critérios anteriormente mencionados além de que não recomenda que no período se faça a divulgação de imagens da execução de ações, em especial nas redes oficiais.
Deve-se primar pela informação objetiva e impessoal a fim de evitar caracterização de abuso do poder para levar vantagem no pleito eleitoral. Não somente àqueles que pretendem colocar seus nomes à disposição do pleito, quanto aos demais para evitar multas e eventuais inelegibilidades.
A legislação eleitoral elenca ainda a proibição de os agentes públicos fazerem pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo se, a critério da Justiça Eleitoral, o pronunciamento tratar de matéria urgente. Vale ressaltar, que esta vedação, nas eleições 2020 atinge apenas os agentes públicos municipais.
Outras proibições estão elencadas no artigo 73 da Lei das Eleições, quais sejam, do agente público nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor público municipal. É proibido também remover, transferir ou exonerar esses servidores do município, até a posse dos eleitos.
Ainda de acordo com a legislação eleitoral, ficam vedadas as transferências voluntárias de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios. A exceção, neste caso, cabe somente nos casos de verbas destinadas a cumprir obrigação prévia para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma já fixado, e as utilizadas para atender situações de emergência e de calamidade pública.
A desobediência a qualquer das vedações acima, pode sujeitar o agente público as sanções eleitorais, inclusive a inelegibilidade por abuso de poder político, que se configura quando uma autoridade pública, no uso de prerrogativas inerentes ao poder/dever de que está investida, ultrapassa os limites da legalidade e da legitimidade, ainda que inconscientemente, produzindo ou podendo produzir situações de indevido favorecimento a correligionários, aliados ou determinados postulantes a cargos eletivos.
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