É muito comum, mulheres após casadas, dedicarem suas vidas exclusivamente ao lar, a cuidar dos filhos, e garantir o bem estar de toda a família, ocorre que por muitas vezes, para isso elas precisam abdicar de sua vida profissional. Contudo, após vários anos de dedicação exclusiva a família, quando do fim do relacionamento, essas mulheres ficam literalmente sem rumo na vida, primeiro por dependerem financeiramente dos seus ex companheiros e depois, por não conseguirem ingresso imediato no mercado de trabalho, após tantos anos de afastamento. e assim, resta o presente e pertinente questionamento “Nesses casos, tenho direito a pensão pelo meu Ex-companheiro?” e a resposta para essa dúvida é SIM, a companheira pode ter direito a receber uma pensão alimentícia do seu EX companheiro. Vejamos as hipoteses:
Inicialmente é importante salientar que, o fator dependência financeira, é uma dos maiores impeditivos para as mulheres, mesmo vivendo em relacionamentos abusivo, não decidam em prosseguir com o divórcio ou a dissolução da união, aliás é bem comum também, ameaças e coação dos ex-maridos e ex-companheiros, que utilizam desse artificio, rebaixando e tirando a voz, o direito e a força das mulheres.
Não são raros os casos em que a mulher é impedida de trabalhar por seu próprios companheiros, e vivem em uma situação de completa subordinação, limitando-se assim a cuidar do lar e da família.
Mas precisamos informar que a legislação brasileira, garante as mulheres todos os direitos fundamentais e necessários e que devem ser estritamente seguidos, inclusive, os tribunais superiores tem entendido o valor inestimável do trabalho doméstico, e assim, não pode a mulher, se ver desvalida e desamparada financeiramente com o termino da relação.
Desta forma, nesses casos, a mulher pode e deve ingressar com um pedido judicial de pensão alimentícia do ex-companheiros ou do ex-marido, e dependendo das condições físicas, saúde, escolaridade, dentre outras circunstancias, será determinado se o tempo de recebimento da pensão será determinado, ou indeterminado.
Uma observação importante é que a pensão alimentícia devida a Ex-mulher ou Ex-companheira, não se confunde com a pensão alimentícia que é devida aos filhos, desta feita, o titular da obrigação de pagar, não pode escolher entre o pagamento de uma ou de outra, devendo adimplir com as duas.
Ocorre que cada caso é um caso, e toda demanda deve ser analisada em seu inteiro teor por um advogado especialista no assunto.
Nós do escritório, Lucigreyce Teles Advocacia, somos especialistas em demandas familiaristas, e há mais de 10 anos, atuamos patrocinando e ajudando inúmeras mulheres em causas envolvendo pensão alimentícia, ficaremos felizes em responder todas as suas dúvidas.