De olho na lei: itens que não podem ser exigidos na lista de material escolar

Quem tem criança em casa sabe bem que, no início do ano, uma das maiores preocupações dos pais e responsáveis é adquirir os itens exigidos na lista de material escolar.

Assim, é importante, ficar atento aos seus direitos! Tem muita coisa que não pode estar na lista de materiais ou ser exigida pelas escolas. Isso porque diversas instituições de ensino exigem, além do material escolar pessoal do aluno, diversos materiais de uso comum, seja por meio de pagamento de taxa, seja por meio da exigência da compra destes.

Isso mesmo: as instituições de ensino são proibidas por lei de exigir itens de uso coletivo na lista ou de cobrar taxas adicionais por eles. Todo o custo com materiais ou infraestrutura necessária para a prestação dos serviços educacionais deve, segundo a lei, ser considerada no cálculo das mensalidades escolares que os pais vão pagar.

A Lei 12.886, de novembro de 2013, surgiu para regulamentar essa prática. Como a exigência de itens coletivos já era vedada por força de princípios do direito do consumidor, na prática, a Lei não traz grande inovação, servindo apenas para reforçar a proibição.

Em síntese, essa norma acrescenta o §7º ao art. 1º da Lei 9.870/1999, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares e outras providências em geral. Vejamos o teor desse acréscimo legal:

Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

[…]

7º. Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

Por força deste dispositivo, no contrato firmado com a instituição de ensino não poderá constar nenhuma cláusula transferindo, de forma direta, o custo do material escolar de uso coletivo para o contratante (aluno). As despesas relacionadas com isso devem estar incluídas no valor que já é pago normalmente para a escola.

E como identificar quais os materiais que de cobrança proibida pela Lei? É simples. Deve-se analisar se o material será de uso exclusivo da criança, ou será de uso comum e genérico da escola. Para facilitar essa diferenciação, os órgãos de Proteção e defesa do Consumidor (PROCON) têm lançado listas dos materiais de cobrança proibida pelas instituições de ensino. São eles:

Materiais escolares que podem ser pedidos COM RESTRIÇÕES, devendo ser solicitado com a devida justificativa da utilização INDIVIDUALIZADA dos mesmos:

ATENÇÃO:

  • É prática abusiva qualquer negativa de efetivação de matrícula ou imposição de qualquer sanção em razão da recusa de entrega de material escolar.
  • É prática abusiva exigir do consumidor produtos de marcas específicas para a compra do material ou que determine que a compra seja feita no próprio estabelecimento de ensino.
  • A compra de agendas escolares padronizadas com o calendário de atividades da escola é opcional, pois os pais ou responsáveis podem solicitar o calendário de reuniões, avaliações, datas comemorativas ou atividades pedagógicas por outros meios.
  • O Estabelecimento de Ensino somente poderá exigir que a compra do uniforme seja feita na própria unidade ou em terceiros pré-determinados se possuir marca registrada do produto.
  • Mais uma vez, salienta-se, que os produtos de uso coletivos não podem ser exigidos, uma vez que os custos correspondentes devem ser considerados nos cálculos do valor das mensalidades escolares, cujos reajustes devem ser baseados e justificados em Planilha de Custos, devidamente fornecida aos pais ou responsáveis dos alunos.
  • O material escolar cuja utilização não importe o consumo do bem deverá ser devolvido quando do fim do período letivo, inclusive qualquer material que, embora consumível, não tenha sido utilizado.
  • É dever das instituições de ensino monitorar o comportamento e zelar pela segurança dos alunos, tanto nas atividades relacionadas à educação e aprendizagem como nas de recreação (passeios, excursões, feiras de ciências, campeonatos esportivos etc.) Portanto, situações que envolvam bullying ou outros danos aos estudantes podem motivar indenização requerida em juízo, se ficar provado que a escola não exerceu adequadamente seu dever de vigilância.
  • O atraso no pagamento não pode provocar a retenção de documentos para transferência, a rescisão do contrato, o afastamento do aluno das aulas, ou outro tipo de restrição à atividade escolar. Entretanto, pode haver recusa da matrícula para o período letivo seguinte. A instituição de ensino poderá cobrar administrativa ou judicialmente os débitos.
  • Nenhuma escola pode negar matrícula a um aluno por ele ser pessoa com deficiência, sob pena de incorrer em crime. As condições de matrícula devem ser idênticas às dos demais alunos.  As escolas devem assegurar, ainda, acessibilidade mediante a eliminação de barreiras físicas na edificação e nos transportes escolares, bem como nas comunicações.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *