FIZ UM ACORDO DE DIVÓRCIO E ME ARREPENDI, POSSO FAZER ALGO?

Não é raro nos casos de divórcio consensual, encontrarmos acordos em que uma das partes sai amplamente lesada, e isso pode acontecer por diversos motivos, seja por conta de sonegação dos bens á partilha, onde o cônjuge busca se apropriar de bens do casal, na maioria das vezes que estão sob sua administração, com o objetivo de lesar a parte adversa, ou também por coação e ameaça. Daí surge a dúvida “já assinei o acordo e foi homologado por um juiz, porém o acordo foi viciado, posso fazer algo” e a resposta é SIM!

Em primeiro lugar é importante ressaltar que é questão consolidada, o entendimento dos tribunais, no tocante ao prazo de 4 anos decadenciais, para requerer a anulação do acordo de divórcio consensual (negócio jurídico), nos termos do Art. 178, do Código Civil, o que significa que, caso findado o período de 4 anos sem devida ação legal para anular o acordo, extingue-se o direito.

Tendo essa isso em mente, e se encontrando dentro do prazo legal, a parte lesada pode requerer a anulação judicialmente, todavia, nos casos de sonegação da partilha de bens (caso em que um dos cônjuges esconde bens pertencentes a meação), é necessário que seja amplamente comprovado o desvio do bem pleiteado, certificando que o bem não declarado, fazia parte do acervo do casal.

Já nos casos em que o acordo é assinado por vício de vontade, ou seja, propenso a qualquer tipo de coação ou ameaça seja física ou moral, nossa doutrina e legislação, traz o instituto da nulidade do negócio jurídico, onde a sentença que decreta tal nulidade retroage a data da assinatura do acordo viciado, impedindo que ele produza qualquer efeito.

A final de contas, o emprego da coação e/ou da ameaça se confundem claramente com o emprego da violência psicológica, causando imenso pânico, medo e receio, acometendo diretamente na capacidade de decisão do agente, e tornando irregular suas decisões, afetando a real manifestação das suas vontades, e afastando o desejo da luta em busca dos seus direitos.

Em ambos os casos, é imprescindível trazer ao juízo todos os tipos de comprovações admitidas em direito que forem possíveis, sejam elas comprovações documentais, comprovações por troca de mensagens, (SMS, Telegram, WhatsApp), Arquivos de mídia, ou até mesmo comprovação testemunhal.

Ocorre que cada caso é um caso, e toda demanda deve ser analisada em seu inteiro teor por um advogado de sua confiança.

Nós do escritório, Lucigreyce Teles Advocacia, somos especialistas em demandas familiaristas, e há mais de 10 anos, atuamos patrocinando e ajudando inúmeras mulheres em causas envolvendo divórcio consensual, ficaremos felizes em responder todas as suas dúvidas.

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