O STJ aprova duas novas teses sobre IPTU

O STJ, no dia 14 de novembro de 2018, julgou dois processos que tratam sobre IPTU e, no ensejo, fixou 02 (duas) teses a fim de dirimir e vincular o posicionamento do Tribunal Cidadão acerca do tema.

Neste condão, os Recursos Especiais (REsp 1.641.011 e REsp 1.658.517), utilizados para formulação das decisão parâmetros, obtiveram o seguinte resultado:

  • O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (Por exação entende-se recolhimento do tributo).

  • O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição uma vez não tendo anuído o contribuinte.

Aproximadamente 8 (oito) mil processos aguardavam este julgamento, desde quando o Ministro Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO determinou a suspensão nacional de todos os processos afetados por esta temática.

O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é conhecido de todos os proprietários de imóveis em zonas urbanas. Este imposto está previsto, constitucionalmente, no artigo 156, I da Constituição Federal de 1988 e, legalmente, no Código Tributário Nacional nos artigos 32 a 34.

Por ser de competência municipal, é muito importante a regulamentação de cada ente político local para fins de delimitação de sua área urbana e observância de melhoramentos mínimos, quais sejam: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

É possível, ainda, que lei municipal específica considere urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas urbanizadas.

O fato gerador deste tributo é o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do município. Neste sentido, o contribuinte é o proprietário ou possuidor do imóvel urbano. Já a sua base de cálculo é o valor de venda do imóvel.

Com relação a alíquota que formará o imposto, cada município deve delimitá-la através de lei local, sendo admissível, em caráter excepcional e para fins de função social, a progressão da alíquota no decurso do tempo.

As duas novas teses aprovadas detalham e definem como ocorre a incidência da prescrição no caso do IPTU. A prescrição é responsável pela extinção do direito do credor em promover a execução do crédito tributário, quando decorridos mais de 05 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário.

Assim sendo, a primeira nova tese muito bem esclarece que o prazo prescricional para propositura da execução fiscal inicia-se no dia seguinte ao vencimento estipulado para o pagamento do tributo pelo contribuinte.

Já a segunda nova tese, define que, nos casos em que a administração pública promover o parcelamento de oficio do IPTU, não há causa interruptiva do prazo prescricional, tendo em vista a ausência de anuência do contribuinte.

Diante dos apontamentos acima, percebe-se a importância dos recursos repetitivos (catalogados no Novo Código de Processo Civil) para fins de uniformização da jurisprudência e segurança jurídica.

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