Muitos casais optam por não celebrar o casamento, todavia se encontram em convivência pública e notória, como se casados fossem, contraindo bens, gerando filhos e comungando de todos os laços da vida conjugal.
Fato é, que muitas vezes, por motivos que concernem a vida do casal, existe a vontade ou necessidade de se desagregarem do vínculo de união, e uma dúvida recorrente, é “como ficará a divisão dos bens após a dissolução do período de convivência?”
A resposta não é muito complexa, A nossa legislação dispõe que no regime de união estável, aplica-se as relações patrimoniais, o regime da comunhão parcial de bens (Art. 1725 Código Civil), e os bens devem ser partilhados na equivalência de 50% para cada um dos companheiros, devendo respeitar as seguintes resguardas:
Só entrarão na partilha os bens adquiridos pelo casal na constância da união, independentemente se foi adquirido com recursos de um só dos conviventes, observe que não integra a partilha, os bens conquistados antes do começo da relação de convivência.
Observe-se ainda que os bens provenientes de herança ou doação, mesmo sendo adquiridos na constância da união, não integram patrimônio partilhável, todavia no caso da doação se existir legitima comprovação da intenção dos doadores de beneficiar ambos os conviventes, e não somente um, o bem doado deve ser partilhado.
A ação judicial competente para resolver esse tipo de demanda, é a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, onde poderá ser consensual ou litigiosa, e resolverá tanto a partilha de bens como, outros assuntos pertinentes ao casal.
Nós do escritório, Lucigreyce Teles Advocacia, atuamos há mais de 10 e somos especialistas em demandas familiaristas, que envolvem a dissolução da união estável e a partilha de bens, e ficaremos felizes em poder tirar suas dúvidas.